A 5ª Directiva de Prevenção e Branqueamento de Capitais – o que mudou?

Por Ricardo Cardoso

Sector EY: Senior | Financial Services Consulting

 

Em 2016, os atentados terroristas de Paris e Bruxelas e o escândalo dos Panamá Papers obrigaram a União Europeia (UE) a considerar que a 4ª Directiva tinha algumas limitações, pois não estava a dar resposta às novas formas de terrorismo e às actualizações tecnológicas. Por estas e outras razões, em Julho de 2016 a UE anunciou a criação da 5ª Directiva, publicada no seu jornal oficial em Junho de 2018, a qual deverá ser transposta para a legislação portuguesa até ao dia 10 de Janeiro de 2020.

A 5ª Directiva vem cobrir áreas nas quais a anterior se mostrou ineficaz, tais como:

  • Regulação para as moedas virtuais e os cartões de crédito pré-pagos, através da limitação do anonimato das transações deste tipo de moedas, da redução do limite mensal que obriga a identificação dos utilizadores de cartões de crédito pré-pagos (de 250 para 150 euros) e, se estes cartões pré-pagos foram usados na Internet, o limite de identificação dos utilizadores começa nos 50 euros;
  • Aumento da transparência das empresas através da criação de uma plataforma de consulta pública de fácil acesso para se confirmar o verdadeiro beneficiário efectivo – todos os beneficiários efectivos das empresas de Portugal devem estar registados na plataforma para esse efeito – Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) do IRN;
  • Obriga a todos os Estados-membros a criarem uma lista nacional relativa a todas as pessoas politicamente expostas (PEPs);
  • Introdução de novas medidas de diligência reforçadas para todos os fluxos financeiros vindos de países de alto risco;
  • Fim do anonimato para os proprietários de contas poupança e de cofres;
  • Aumento do poder das autoridades locais e das Financial Intelligence Units de cada Estado-membro;
  • Aumento da cooperação entre os vários supervisores de cada Estado-membro com o Banco Central Europeu, através de uma maior e mais detalhada partilha de informação para a prevenção do branqueamento de capitais;
  • Disponibilizar às autoridades públicas a lista de todas as pessoas que detêm imóveis;
  • Adição de novas entidades obrigadas a cumprir com a 5ª Directiva, nomeadamente: auditores; técnicos externos de contas e consultores fiscais; agentes imobiliários; prestadores cuja actividade consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias; prestadores de serviços de custódia de carteiras; pessoas que negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da transacção, ou de uma série de transacções associadas, for igual ou superior a 10 mil EUR; pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte quando praticado por zonas francas, se o valor da transacção, ou de uma série de transacções associadas, for igual ou superior a 10 mil EUR.

 

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